sábado, 25 de julho de 2009

Empregado vítima de boato e calúnia deverá ser indenizado

Atribuir a um empregado ato de improbidade (desonestidade) sem provas consistentes, com convocação da polícia e divulgação do fato em cidade pequena, representa conduta irregular que viola a honra, a dignidade e a imagem do trabalhador, ensejando reparação por dano moral. Assim decidiu a 2ª Turma do TRT-MG ao negar provimento ao recurso do empregador.
No caso, uma das empregadas do réu espalhou o boato de que o reclamante ameaçou tomar a senha da fazenda e arrombar o cofre. Logo o fato foi levado ao conhecimento do fazendeiro, que ordenou ao seu administrador que registrasse o caso na polícia. O acontecimento extrapolou os limites do ambiente de trabalho, ganhou proporções maiores e virou notícia na pequena cidade do interior, onde reside o reclamante. Nesse contexto, o autor se viu diante de uma investigação policial explícita, com a presença da polícia em seu local de trabalho e sendo alvo de comentários constrangedores por parte da população. Como se não bastasse, ele ainda ficou desempregado, pois o patrão decidiu dispensá-lo por precaução. Entretanto, havia um detalhe fundamental na situação em foco, capaz de solucionar o problema: o juiz sentenciante descobriu que não existia cofre na fazenda. Ou seja, o reclamante foi acusado, sem provas, de articular um plano de arrombamento de um cofre inexistente.
O desembargador relator, Jales Valadão Cardoso, frisou que é evidente a culpa do empregador, apesar de não ter ele imputado os fatos diretamente ao trabalhador. Segundo o entendimento expresso no voto do relator, houve conduta abusiva do fazendeiro, que trouxe repercussões negativas na vida social e na esfera íntima do ex-empregado. É claro que o réu tinha condições de perceber de imediato que era falsa a denúncia contra o reclamante, pois ele sabia que nem existia cofre em sua fazenda. Porém, o fazendeiro não tomou nenhuma providência no sentido de desfazer o mal-entendido. Ao contrário, a sua atitude de acionar a polícia só serviu para alimentar ainda mais o boato.
Em razão disso, a Turma entendeu que o reclamado deve responder pela culpa de seus prepostos e pela falta de controle da situação, pois ele poderia ter evitado uma série de erros que, a partir de um simples boato, criaram uma referência injusta ao nome e à imagem do reclamante. "De acordo com o inciso X artigo 5º Constituição Federal, a honra e a imagem da pessoa são invioláveis, dispositivo que assume ainda maior importância no âmbito da relação de emprego, onde o empregado é a parte hipossuficiente, que depende de sua própria força de trabalho para sobreviver" - ponderou o desembargador, confirmando a sentença que fixou uma indenização no valor de R$15.000,00, a título de danos morais. ( RO nº 01147-2008-081-03-00-0 ) (Fonte: TRT 3ª Região)

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