sexta-feira, 17 de julho de 2009

DISCRIMINAÇÃO NA HORA DA CONTRATAÇÃO - UTILIDADE PUBLICA

De: Marcos_Gonzalez Adicionar endereço aos Contatos
Para: rh.manaus@grupos.com.br
Data: 06/07/2009 08:26 PM
Assunto: [rh.manaus] DISCRIMINAÇÃO NA HORA DA CONTRATAÇÃO - UTILIDADE PUBLICA

Prezados Senhores para quem tem alguma dúvida, segue abaixo, vejam o grifado em amarelo

A Constituição brasileira rejeita qualquer forma de discriminação ao proclamar que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo invioláveis o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Dessa forma, dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil está a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A Constituição também possui normas que rejeitam a discriminação no mundo do trabalho como a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência, e a proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (incisos XXX, XXXI e XXXII do art. 7º).

A legislação ordinária trata do tema na Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.

Na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o artigo 373-A, veda determinadas práticas discriminatórias que podem afetar o acesso da mulher ao mercado de trabalho, e também proíbe publicar ou fazer anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, idade, cor, entre outros, bem como proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias (alterado pela Lei 9799/97).

Como sanção, no caso de rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, cabe ainda ao empregador readmitir o(a) empregado(a) com ressarcimento integral das remunerações devidas durante o período de afastamento ou o pagamento em dobro dessas remunerações, ficando, ficando facultado ao(à) empregado(a) optar por uma das possibilidades indicadas (art. 4º, incisos I e II da Lei 9029/95).

No mundo do trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego é o responsável pela política de promoção de igualdade de oportunidades e combate à discriminação no trabalho, que tem como principal arcabouço legal a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Essa Convenção define discriminação como toda distinção, exclusão ou preferência, que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.

Dessa forma, qualquer forma de discriminação nas relações do trabalho consiste em conduta antijurídica que altera a igualdade de oportunidades e provoca injustificável exclusão social, inclusive a exigência de antecedentes criminais no acesso ao emprego. No entanto, é bom lembrar que algumas distinções são admitidas como no caso de atividades específicas.

O fornecimento de informações depreciativas é considerado discriminação e alteram a imagem do(a) trabalhador com o objetivo de impedir o seu acesso ao mercado de trabalho.

Entre as inúmeras formas de discriminação enfrentadas pelos trabalhadores também está a que se relaciona diretamente com sua cidadania envolvendo inúmeras situações denominadas de "listas de exclusão". Essas listas incluem os(as) trabalhadores(as) que ajuízam ações trabalhistas nos tribunais regionais do trabalho e no Superior Tribunal do Trabalho, os(as) que têm seus nomes registrados nos cadastrados do SERASA, SPC, antecedentes criminais e outras listas que envolvem determinados setores da economia em que um(a) empregado(a), depois de demitido(a) de uma empresa não consegue outro vínculo de emprego em empresas do mesmo setor.. A exigência de "nome limpo" é conduta discriminatória e causam danos morais e materiais irreversíveis por estar atingindo a dignidade da pessoa e criando obstáculos às oportunidades de emprego.

A Portaria 367, de 2002 do Ministério do Trabalho e Emprego determina que toda denúncia que tenha como escopo à ocorrência de prática discriminatória por parte de empresa que recuse a contratação de empregado devido ao ajuizamento de ação judicial trabalhista terá atendimento prioritário no âmbito das ações de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Dessa forma, caso esteja senda discriminada, o senhora deverá procurar a Delegacia Regional ou Subdelegacia do Trabalho de sua cidade onde se poderá obter todas as informações necessárias relativas ao seu caso e, inclusive, formalizar denúncia.

Informamos que na nossa página www.mte.gov.br, clicando no link "Delegacias Regionais do Trabalho", você poderá visualizar endereços e telefones das DRTs e Subdelegacias de atendimento de sua cidade.

Att,

Ministério do Trabalho e Emprego
Fone: (61) 3317.6939 / 6315 / 6948 - Fax: (61) 3317.8298
E-mail: combatediscriminacao.se@mte.gov.br
Esplanada dos Ministérios - Bl. F - Sala 419 - 70059-900 - Brasília-DF
http://www.mte.gov.br/discriminacao/default.asp

Espero ter ajudado

Celso Gatti Tonello

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